RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM Nº 202 DE
25.08.2011
D.O.U: 07.10.2011
Dispõe sobre inscrição do Tecnólogo da Área da Saúde.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, através do plenário,
no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
6.684, de 03.09.1979, modificada pela Lei nº 7.017 de
30.08.1982;
Considerando, o disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº
6.684/1979 e inciso III do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983;
Considerando a decisão dos Senhores Conselheiros Federais em
Plenário;
Considerando, a necessidade de consolidar, as normas de
inscrição dos Tecnólogos no âmbito profissional da saúde e outras
providências;
Considerando, que os Tecnólogos são profissionais graduandos do
ensino superior;
Resolve:
Art. 1º. Os Tecnólogos estão sujeitos a inscrição nos Conselhos
Regionais de Biomedicina, no quadro de inscrição de categoria I
obedecendo a ordem numérica estabelecido pelo respectivo Conselho
Regional de Biomedicina;
Parágrafo único. São considerados Tecnólogos os profissionais
com diplomas de curso superior de Tecnologia reconhecidos pelo
Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Art. 2º. O registro a que se refere o art. 1º, deverá ser
requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional
Biomedicina, devendo o requerimento constar:
I - Nome por extenso;
II - Nacionalidade;
III - Naturalidade;
IV - Estado Civil;
V - Data de Nascimento
VI - Filiação
VII - Residência
VIII - Título constante no Diploma ou no Certificado;
IX - Data de expedição do Diploma ou do Certificado;
X - Nome do estabelecimento de ensino ou órgão expedidor do
Diploma ou Certificado;
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com a documentação que
comprove a titularidade, devendo ser anexado no requerimento o
seguinte:
a) Diploma de Tecnólogo;
b) Certidão autenticada do currículo escolar;
c) Cédula de Identidade expedida na forma da Lei, por autoridade
civil ou militar;
d) Prova de quitação eleitoral e militar, para homens;
e) 02 (duas) fotos de frente com dimensões 3x4 (três por
quatro);
§ 2º Os documentos mencionados nas alíneas "a", "c" e "d"
do § 1º deverão ser apresentados em original com as respectivas
fotocópias;
§ 3º Os originais serão restituídos ao requerente, após serem as
fotocópias devidamente autenticadas pelo Conselho Regional de
Biomedicina;
Art. 3º. O registro de diploma no estrangeiro será concedido
desde que o interessado atenda as exigências do art. 2º e mais as
que se seguem:
I - O Diploma ou Certificado deverá estar devidamente revalidado
e registrado na forma prevista na legislação vigente;
II - Os documentos em língua estrangeira, devidamente
legalizados deverão estar traduzidos, para o vernáculo, por
tradutor público juramentado;
III - Apresentação de prova de autorização para permanência
definitiva no país, quando estrangeiro.
Art. 4º. Após realização do registrado na forma prevista nesta
Resolução será expedido Carteira de identidade profissional e
cédula de identificação, de acordo com modelos estabelecidos pelo
Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 5º. A Carteira Profissional é válida em todo Território
Nacional como prova de identidade para qualquer efeito.
Art. 6º. Fica instituída a inscrição provisória, com exibição
dos documentos exigidos para inscrição definitiva, mais, certidão
expedida pelo Estabelecimento de Ensino, comprovando que o
requerente conclui o curso e que o seu diploma se encontra em fase
de emissão ou registro nos órgãos competentes.
§ 1º No ato do pedido da Inscrição secundária deverá ser paga a
taxa de inscrição Provisória, anuidade e certidões;
§ 2º A inscrição Provisória será concedida no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada desde que
motivada;
§ 3º Esgotando o prazo da Inscrição Provisória, se o
profissional não efetuar seu registro definitivo, e continuar
trabalhando será punido por exercício ilegal da profissão.
§ 4º Ao inscrito provisoriamente serão concedidos todos os
direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva,
assim como estará sujeito aos deveres e obrigações.
Art. 7º. A transferência do profissional habilitado do seu
Conselho de origem para outro somente será concedida través do
requerimento do Conselho Regional de destino.
Art. 8º. Ao requerimento de transferência deverão ser
juntadas:
a) Carteira Profissional;
b) Certidão expedida pelo Conselho de origem de que não possui
processos de penalidades, de cobranças ou multas;
c) Comprovação de pedido de baixa no Conselho de origem;
d) Fotografias 3X4.
Parágrafo único. O profissional preencherá e assinará as fichas
necessárias à formalização de sua transferência.
Art. 9º. A transferência será anotada na carteira profissional
do requerente;
Art. 10º. Caso o profissional retorne À jurisdição do Conselho
de origem será observado o preceito do art. 1º.
Art. 11º. Todas as despesas resultantes do pedido de
transferência ocorrerão por conta do profissional.
Art. 12º. Os Tecnólogos inscritos no Conselho Regional de
Biomedicina cuja jurisdição estiver sujeito, ficando estabelecido o
pagamento de uma anuidade no valor de 50% da anuidade do
profissional Biomédico, no respectivo Conselho Regional de
Biomedicina até o dia 31 de março de cada ano, para os Tecnólogos,
acrescida da mesma mora cobrada do profissional Biomédico, quando
fora desse prazo. Ficando obrigado os respectivos Conselhos
Regionais de Biomedicina, dar integral cumprimento ao inciso XIX do
art. 12 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979.
Art. 13º. Os Tecnólogos ocupar-se-ão das atividades que lhes são
inerentes em conformidade com o estabelecido pelas disciplinas do
seu currículo efetivamente realizado.
Art. 14º. Os profissionais Tecnólogos não terão direito a voto e
a ser votado, sendo vedada sua participação em qualquer cargo nos
Conselhos Federal e Regionais, mas poderão constituírem
sindicatos.
§ 2º Cumpre ao respectivo Conselho Regional de Biomedicina em
que estiver inscrito o profissional Tecnólogo fiscalizar seu
exercício, representando inclusive as autoridades competentes,
sobre fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua
alçada.
Art. 15º. Os Conselhos Regionais de Biomedicina,
obrigatoriamente enviará de três em três meses, lista completa de
nomes e endereços, inclusive eletrônico, dos profissionais
tecnólogos devidamente inscritos nos respectivos Conselhos
Regionais de Biomedicina.
Art. 16º. Quanto ao exercício profissional ficam os Tecnólogos
sujeitos as mesmas Leis e Resoluções do Conselho Federal e
Regionais de Biomedicina.
Art. 17º. Os casos omissos referentes a materiais tratadas nesta
resolução serão de competência única do Plenário do Conselho
Federal de Biomedicina.
Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SÉRGIO ANTONIO MACHADO
Secretario - Geral
Comentários